RECURSO – Documento:7074889 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0305259-71.2014.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO CLARO S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 69, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 20, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA MÚLTIPLA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA. ADOÇÃO JUSTIFICADA. PREJUÍZO EFETIVO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE. REMOÇÃO. INVIABILIDADE. INSTALAÇÃO APROVADA EM ASSEMBLEIA. CC, ART. 1.351. ATENDIDO O QUÓRUM MÍNIMO DE 2/3. DESVALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA VERIFICADA. REDUÇÃO DA ATRATIVIDADE DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. DANOS MORAIS CABÍVEIS. VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE, À DIGN...
(TJSC; Processo nº 0305259-71.2014.8.24.0064; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 14/04/2025). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7074889 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0305259-71.2014.8.24.0064/SC
DESPACHO/DECISÃO
CLARO S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 69, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 20, ACOR2):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA MÚLTIPLA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA. ADOÇÃO JUSTIFICADA. PREJUÍZO EFETIVO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE. REMOÇÃO. INVIABILIDADE. INSTALAÇÃO APROVADA EM ASSEMBLEIA. CC, ART. 1.351. ATENDIDO O QUÓRUM MÍNIMO DE 2/3. DESVALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA VERIFICADA. REDUÇÃO DA ATRATIVIDADE DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. DANOS MORAIS CABÍVEIS. VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE, À DIGNIDADE E À INTEGRIDADE EMOCIONAL. RECURSO DO CONDOMÍNIO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA OPERADORA DE TELECOMUNICAÇÕES CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ação cominatória e condenatória ajuizada por condômino contra condomínio edilício, em razão da instalação de antenas de Estação de Rádio Base (ERB) sobre área privativa de sua unidade, sem autorização expressa, alegando desvalorização do imóvel, exposição a riscos à saúde, violação à privacidade e perturbação do sossego. Sentença de parcial procedência para reconhecer o direito à indenização por desvalorização do imóvel. Apelações interpostas por ambas as partes e pela empresa locatária da área comum.
2. A questão em discussão consiste em saber se a instalação da ERB em área comum do condomínio, com acesso por área privativa, enseja obrigação de: i) remoção dos equipamentos; ii) indenização por perdas e danos, na modalidade de aluguéis mensais e desvalorização imobiliária, e danos morais.
3. A deliberação condominial que autorizou a instalação da ERB observou o quórum legal de dois terços, não sendo exigida unanimidade, pois não houve alteração da destinação do edifício. Além disso, a alegação de vício de consentimento não foi comprovada por prova robusta e, portanto, inexistem elementos para invalidar a deliberação e justificar a remoção dos equipamentos. 3.1. A utilização da área privativa do autor para acesso à ERB, sem contraprestação, foi superada pela inércia prolongada do condômino, pela conduta das partes e pelo transcurso de 10 (dez) anos sem oposição do autor. 3.2. A desvalorização do imóvel foi comprovada por documentos e constatação pelo Oficial de Justiça, suficientes para justificar a indenização, cujo quantum deverá ser apurado em liquidação de sentença. 3.3. A reiteração de condutas ofensivas, a exposição indevida à presença de terceiros, a violação à privacidade, à dignidade e à integridade emocional configuraram dano moral indenizável.
4. Recurso do autor parcialmente provido.Recursos das rés não providos.
Opostos embargos de declaração pelas partes, foram rejeitados os do autor, e acolhidos os da CLARO S.A., em acórdão assim ementado (evento 50, ACOR2):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DO AUTOR. ERRO MATERIAL. SUSPENSA EXIGIBILIDADE VERBA HONORÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos, de um lado, pelo autor, sob alegação de erro material quanto à imposição de custas e honorários sucumbenciais, a despeito da concessão da gratuidade de justiça; e, de outro, pelo réu, sob alegações de omissão, contradição e obscuridade no acórdão que manteve a indenização pela desvalorização do imóvel do autor. O autor, ao apresentar contrarrazões, requereu a aplicação de multa por caráter protelatório dos embargos do réu.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em erro material ao impor ao autor, beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento de custas e honorários sucumbenciais; e (ii) apurar se há omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação da decisão.
3. O acórdão incorreu em erro material ao não registrar expressamente a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
3.1. Os fundamentos apresentados pelo réu não evidenciam vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC, mas mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.
3.2. A decisão impugnada analisou adequadamente os elementos probatórios relativos à desvalorização do imóvel, à instalação da ERB e ao impacto sobre a unidade do autor, inclusive mencionando que a ausência de perícia técnica não inviabiliza a conclusão judicial, ante a suficiência dos elementos constantes nos autos.
3.3. A ausência de critérios objetivos para liquidação da indenização não configura obscuridade, pois a decisão prevê a produção de prova técnica em fase própria, assegurando contraditório e ampla defesa.
4. Embargos do autor acolhidos. Embargos do réu rejeitados.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 370 e 373, I, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial para aferição de desvalorização imobiliária supostamente causada pela instalação de estação de telecomunicações.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega afronta aos arts. 402, 403 e 944 do Código Civil, no que diz respeito à impossibilidade de condenação por dano hipotético sem comprovação técnica idônea de desvalorização imobiliária decorrente da instalação de estação rádio base.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega malferimento aos arts. 186 e 927 do Código Civil, relativamente à indevida condenação em danos morais sem demonstração de ato ilícito e de nexo causal imputável à operadora de telecomunicações. Aduz que "em nenhum momento foi demonstrado que a atividade desempenhada pela Recorrente tenha ultrapassado os limites legais ou regulamentares, tampouco que tenha causado risco concreto à saúde, à segurança ou ao sossego dos condôminos. Eventuais incômodos subjetivos relatados pelo Recorrido não configuram, por si só, violação a direito de personalidade capaz de ensejar reparação moral, mas se inserem no âmbito dos meros aborrecimentos da vida em sociedade".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira, segunda e terceira controvérsias, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "O v. acórdão recorrido manteve a condenação da Recorrente ao pagamento de indenização por pretensa desvalorização imobiliária sem que fosse realizada a indispensável perícia técnica judicial"; que "o acórdão recorrido reconheceu como existente a suposta perda patrimonial sem a efetiva demonstração de qualquer dano concreto, limitando-se a considerar declarações unilaterais e constatação do Oficial de Justiça, que não possuem valor técnico para apuração de mercado imobiliário. Em verdade, tratou-se de condenação fundada em dano hipotético, desprovido de lastro probatório idôneo"; e que "em nenhum momento foi demonstrado que a atividade desempenhada pela Recorrente tenha ultrapassado os limites legais ou regulamentares, tampouco que tenha causado risco concreto à saúde, à segurança ou ao sossego dos condôminos. Eventuais incômodos subjetivos relatados pelo Recorrido não configuram, por si só, violação a direito de personalidade capaz de ensejar reparação moral, mas se inserem no âmbito dos meros aborrecimentos da vida em sociedade" (evento 69, RECESPEC1).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador acerca da inocorrência de cerceamento de defesa e da configuração dos danos materiais e morais, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 20, RELVOTO1):
1. Preliminar: cerceamento de defesa
CLARO S.A. alega, em síntese, que “o mandado de constatação apresentado pelo i. Oficial de Justiça não é documento hábil para a comprovação de suposta desvalorização do imóvel sub judice”, pois “a avaliação imobiliária foge do escopo de atribuições do oficial de justiça estabelecido pelo artigo 154 do Código de Processo Civil” (evento 410, APELAÇÃO1). Logo, “a prova pericial deferida somente poderia ser realizada por engenheiro especializado” (evento 410, APELAÇÃO1). Ao afastar a necessidade de confecção de laudo pericial, o Juízo a quo incorreu em cerceamento de defesa, por tolher o seu direito à prova.
Contudo, a alegação não merece prosperar.
O direito à prova integra o rol de direitos fundamentais assegurados pela Constituição e afigura-se como um dos pilares do processo judicial em um Estado democrático de direito. Assegura às partes envolvidas em um litígio a oportunidade de apresentar as provas necessárias para substanciar suas alegações e de requerê-las em momento oportuno.
No entanto, o direito à prova titularizado pelas partes não se confunde com o direito de produzir todas as provas. Isso porque, compete ao Juiz avaliar, com base no objeto da ação e nas questões controvertidas, o caráter impertinente, protelatório ou desnecessário, dos meios de prova indicados pelas partes, a teor dos arts. 370, 464, parágrafo 1º e 483, todos do CPC. Outrossim, o juiz não está vinculado, estritamente, às provas apresentadas pelas partes, podendo formar sua convicção com base na análise das provas já produzidas e anexadas ao processo.
A jurisprudência e a doutrina reconhecem que a substituição da perícia por prova técnica simplificada é admissível nos casos em que a complexidade da matéria não justifica a realização de perícia formal, ou quando, como no caso dos autos, houve reiteradas recusas de peritos nomeados. A designação de Oficial de Justiça para, entre outras diligências, proceder à avaliação imobiliária foi motivada pela “dificuldade de aceite nas nomeações de perito corretor e avaliador de imóveis” (evento 324, DESPADEC1).
O art. 464, parágrafos 2º e 3º, do CPC, autorizam expressamente a adoção da prova técnica simplificada, desde que o especialista possua formação acadêmica específica na área objeto da prova.
No caso concreto, embora o Oficial de Justiça não detenha formação técnica em avaliação imobiliária, a sentença não se baseou exclusivamente em suas constatações, mas também em documentos apresentados pelas partes, especialmente laudos e declarações de corretores de imóveis.
In casu, a apelante CLARO S.A. ao impugnar, em suas alegações finais, a avaliação imobiliária realizada pelo Oficial de Justiça (evento 366, ALEGAÇÕES1) se limitou a afirmar que “certidão de Evento 350 se depreende que a constatação foi realizada exclusivamente com base nas informações fornecidas pelo Autor que acompanhou a diligência e prestou as informações de forma unilateral e parcial”. Deixou, portanto, de demonstrar a ocorrência de erro, dolo ou qualquer outro vício constante no laudo elaborado, nem tampouco trouxe elementos que apontem para uma majoração ou diminuição superveniente do valor do imóvel.
Além disso, intimada para se manifestar sobre a substituição da prova pericial, não tendo demonstrado prejuízo concreto à sua defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, o que não se verifica no presente caso (STJ, AREsp n. 2.400.501/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 14/04/2025).
Por essas razões, a preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada por essa Colenda Câmara de Direito Civil.
[...]
2.2. Perdas e danos: aluguéis e desvalorização imobiliária
S. B. H. R. alega que, por mais de uma década, o acesso à estação de telecomunicações se deu por sua unidade privativa, sem autorização ou contraprestação, o que configuraria violação ao direito de propriedade e ensejaria indenização por perdas e danos. Sustenta que houve enriquecimento sem causa por parte do Condomínio, que auferiu receita com a locação da área comum, utilizando-se, para tanto, de sua área privativa.
Compulsando os autos — diferentemente do que afirma o apelante CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BRASILAR — constata-se que a certidão do Oficial de Justiça (evento 350, CERT1) e os documentos acostados aos autos demonstram que houve a utilização da área privativa do Apelante S. B. H. R. para acesso à Estação Rádio Base (ERB), ao menos até a construção de novo acesso, viabilizado pela construção de uma porta de acesso (evento 59, INF151, evento 133, INF399, evento 133, INF400 e evento 59, INF153). Todavia, a delimitação precisa do interregno temporal durante o qual houve a utilização da área privativa não foi realizada.
Admitinda a utilização de área privativa e interferência na convivência familiar, há notória violação ao direito de propriedade, protegido pelo art. 1.228 do Código Civil, que enseja reparação por perdas e danos, nos termos do art. 927 do mesmo diploma legal. Ademais, a utilização indevida de bem alheio, ainda que por ente coletivo, sem autorização do titular e sem contraprestação, caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (CC, art. 884).
Com efeito, a incidência do instituto da supressio é suficiente para enfrentar a controvérsia objetivamente.
Trata-se de um remédio excepcional, de ultima ratio, a ser aferida em cada caso concreto. Pressupõe a idoneidade das circunstâncias subjacentes ao negócio jurídico, de modo que a parte que tenha desbordado primeiramente dos limites da boa-fé objetiva não pode se beneficiar de eventual e subsequente inação da parte contrária por determinado lapso temporal quanto ao exercício de um direito, com fundamento nessa mesma boa-fé, a romper com a legítima expectativa de não exercício desse direito, notadamente se esse posterior exercício tiver o propósito de afastar a conduta abusiva antecedente (STJ, REsp n. 2.030.882/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 6.8.2024).
No caso sub examine, desde a deliberação pela instalação dos equipamentos, em 16/09/2003 (evento 1, INF31), a parte apelante S. B. H. R. se manteve inerte, sem expor a sua discordância e as suas irresignações frente as condutas do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BRASILAR em utilizar fração de sua área privativa para acessar a Estação Rádio Base (ERB).
A primeira interpelação extrajudicial do condomínio, na pessoa do síndico, foi realizada por S. B. H. R. em 16/02/2013 (evento 1, INF30). Posteriormente, o assunto foi levado à assembleia geral extraordinária realizada no CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BRASILAR, em 16/07/2013 (evento 1, INF10). Já a interpelação judicial ocorreu em 11/12/2013 (evento 1, INF6), mediante o ajuizamento de medida cautelar de notificação.
Assim, o suposto uso indevido de fração da sua área privativa, sem as devidas contraprestações, foi superado pela conduta das partes e pelo transcurso do tempo sem oposição do seu titular. Nesse sentido: TJSC, Apelação n. 0314305-23.2017.8.24.0018, Rel. Des. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 2.7.2024.
A declaração de vontade tácita decorre de certos atos positivos, induvidosos e inequívocos. Infere-se o consentimento de vários atos do agente, incompatíveis com uma decisão contrária. Cria-se uma determinada situação contra a qual não se opõe a outra parte, levando a concluir a existência de concordância. É o silêncio circunstanciado que possui força ou valor probante. Silêncio circunstanciado é o silêncio acompanhado de circunstâncias, que importe em presunções graves, convincentes e concordantes, o que é verificável nas seguintes situações: [...] d) Quando o silêncio do destinatário não podia ser interpretado senão como aceitação, especialmente sendo-lhe concedido pelo proponente um prazo de reflexão (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 20ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2021. E-book).
Aplica-se ao pleito de fixação de aluguéis pelo uso de área privativa a figura da supressio, fundada na boa-fé objetiva, a inibir providências que já poderiam ter sido adotadas há anos e não o foram, criando a expectativa, justificada pelas circunstâncias, de que o direito que lhes correspondia não mais seria exigido.
Por consectário, a sentença objurgada deve ser mantida hígida, nesse particular, com a improcedência do pedido formulado pelo apelante S. B. H. R..
No que concerne a desvalorarização imobiliária, os apelantes CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BRASILAR e CLARO S.A. insurgem-se contra a condenação ao pagamento de indenização, alegando ausência de prova técnica idônea e inexistência de nexo causal. Sustentam que a avaliação apresentada por S. B. H. R. é unilateral, sem respaldo técnico, e que a instalação da ERB não comprometeu o valor de mercado do imóvel.
A instalação da ERB sobre a unidade do S. B. H. R. associada aos efeitos negativos decorrentes dessa instalação, são suficientes para caracterizar o dano e justificar a indenização.
Isso porque, a estação de telecomunicações (ERB) foi instalada diretamente sobre a unidade imobiliária, em área imediatamente adjacente à cobertura do apartamento. A presença de antenas de grande porte, hastes metálicas e equipamentos técnicos compromete a estética do imóvel e altera a percepção de valor por parte de potenciais compradores. Ainda que a fachada do edifício não tenha sido alterada estruturalmente, o impacto visual direto sobre a unidade do Apelante é evidente, conforme demonstrado por fotografias anexadas aos autos (evento 167, INF440 e evento 350, FOTO6).
[...]
Embora o relatório da ANATEL tenha atestado que os níveis de radiação emitidos pela ERB estão dentro dos limites legais e a instalação não esteja condicionada ao licenciamento ambiental, a percepção social de risco à saúde associada à proximidade de antenas de telecomunicações é um fator que influencia negativamente o valor de mercado de imóveis. O dano patrimonial pode decorrer não apenas de prejuízos efetivos, mas também da perda de valor de mercado em razão de fatores externos que afetam a atratividade do bem.
No mais, a presença constante de técnicos e prestadores de serviço, sem aviso prévio, em áreas próximas às janelas e dependências do imóvel, é fator que reduz o conforto e a funcionalidade da unidade, impactando diretamente sua valorização.
Quanto ao impacto no valor de mercado do bem imóvel titularizado por S. B. H. R., tem-se que a decisão recorrida fundamentou-se em documentos emitidos por profissionais qualificados do mercado imobiliário (evento 1, INF48), corroborados pelas constatações realizadas pelo Oficial de Justiça (evento 350, CERT1) e por elementos objetivos, como a localização da ERB sobre a unidade habitacional de S. B. H. R., os impactos visuais e funcionais decorrentes (evento 167, INF440) e a percepção de risco à saúde e à privacidade.
Enfatiza-se que a utilização de tais elementos como prova suficiente é admissível, quando não infirmados por prova técnica em sentido contrário. Logo, a ausência de perícia técnica não invalida a conclusão judicial, especialmente quando os elementos probatórios disponíveis são consistentes e convergentes. Aliás, as Apelantes não apresentaram laudo técnico que infirmasse a alegação de desvalorização cujo ônus lhe incumbia (CPC, art. 373, inciso II), limitando-se a impugnar a validade da prova apresentada.
Nada obstante, a sentença determinou, corretamente, que o valor da indenização seja apurado em fase de liquidação, permitindo a produção de prova técnica específica para quantificar a perda patrimonial. Essa medida assegura o contraditório e a ampla defesa, além de garantir que a indenização seja proporcional ao dano efetivamente sofrido.
Sendo assim, deve ser mantida a indenização fixada pelo Juízo a quo, em razão da desvalorização do imóvel titularizado por S. B. H. R., cujo quantum efetivo deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.
2.3. Danos morais
O dano moral pode ser definido como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade (STJ, REsp n. 1.642.314/SE, Rel.ª Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 16.3.2017).
Trata-se de lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial afeto aos direitos da personalidade — a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos e a própria imagem — ou aos atributos da pessoa — o nome, a capacidade e o estado de família. Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana.
Segundo o Código Civil, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (CC, art. 186) e fica obrigado a indenizá-lo (CC, art. 927). Para a responsabilização, em regra, é necessária a comprovação do(a): (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade; e (iv) culpa do agente.
O pedido de indenização por danos morais formulado por S. B. H. R. foi julgado improcedente na sentença de primeiro grau. Conforme a fundamentação empregada pelo Juízo a quo, os fatos narrados pelo autor não ultrapassariam o limite do mero aborrecimento, não configurando, portanto, violação a direito da personalidade. Elencou, ainda, que não houve comprovação de prejuízo à saúde, da invasão da área privativa do imóvel e de alteração na normalidade da convivência, em razão da presença de prestadores de serviço no ambiente condominial.
No caso concreto, S. B. H. R. relatou e comprovou, por meio de documentos, vídeos e boletins de ocorrência, uma série de condutas reiteradas e ofensivas praticadas por representantes do condomínio e da prestadora de serviço de telecomunicações, constrangimento de amigos do apelante (evento 1, INF52), aparentes perseguições e ameaças (evento 55, INF138 e evento 64, INF159) e, principalmente, a exposição indevida à presença de estranhos (prestadores de serviço) com o comprometimento da sua privacidade pelo acesso visual e físico as dependências do imóvel (evento 1, INF45, evento 59, INF156, evento 134, INF402, evento 124, INF389).
[...]
Esses fatos superam os meros dissabores da vida em condomínio e revelam um padrão de hostilidade e constrangimento sistemático, que comprometeu a tranquilidade, a segurança e a dignidade da família de S. B. H. R.. A reiteração de condutas abusivas e ofensivas no ambiente condominial pode ensejar reparação por danos morais, especialmente quando há violação à privacidade, à integridade emocional e à dignidade do condômino.
O acesso frequente de terceiros, sem aviso prévio, inclusive em finais de semana e horários noturnos, extrapola os limites normais decorrentes da convivência em condomínio. A presença constante de técnicos e prestadores de serviço em áreas próximas às janelas, área de lazer externa e dependências de acesso ao imóvel comprometeu a sensação de segurança e a privacidade da família, o que, por si só, justifica a indenização.
A instalação e fixação das antenas vinculadas a ERB em área comum — como sustentaram os apelantes CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BRASILAR e CLARO S.A — não descaracterizam ou afastam os efeitos produzidos sobre a área privativa do apelante S. B. H. R., sobretudo por afetar diretamente a tranquilidade, a segurança e a dignidade da sua família. As instalações e a estrutura necessária para acomodar os equipamentos sofreram acréscimos graduais e constantes ao longo do tempo e, consequentemente, houve incremento na complexidade, periodicidade e extensão das manutenções e serviços vinculados.
Com efeito, se o imóvel teve o seu valor de mercado reduzido em razão da presença das antenas e da percepção de risco e desconforto, é razoável concluir que o morador também sofreu abalo moral decorrente da mesma causa, considerando a persistência situacional e o incremento estrutural.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Nesse panorama, quanto à primeira controvérsia, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 69.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074889v6 e do código CRC c006c90d.
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Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 13/11/2025, às 07:55:18
0305259-71.2014.8.24.0064 7074889 .V6
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